Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 89 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais e as ações do governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.