Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 89 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa de que trata a alínea "c" do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta Lei as expressões "Fundação TV Minas – Cultural e Educativa", "Rede Minas", "TV Minas" e a palavra "Fundação" se equivalem. (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 113, 118 e 119 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)