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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 83 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do IGAM serão estabelecidas em decreto. (Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 83 /2003