Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 83 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA -, criado no art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto" e a sigla "IGAM" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.) (Vide inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)