Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 82 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– O IGA vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Geociências Aplicadas', o termo "autarquia" e a sigla "IGA" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 102 e 103 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. Parágrafo único – As atribuições e as competências específicas do Instituto de Geociências Aplicadas para o atingimento das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 3º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II – Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Geografia e Geomática. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997: I – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe; II – 1 (um) cargo de Diretor. Art. 5º – Fica criado no Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional. Art. 6º – O Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos no artigo 4º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei. Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:
I
o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;
II
o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único
– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei." Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais." Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração." Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes." Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia