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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 80 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 80 /2003