Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 80 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.