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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004


Art. 5º

A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.