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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004


Art. 13

A alteração de lei poderá ser feita mediante:

I

atribuição de nova redação a dispositivos;

II

acréscimo de dispositivos;

III

revogação de dispositivos.

Parágrafo único

- Na publicação de texto atualizado de lei alterada, os dispositivos que tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da lei que os alterou e do tipo de alteração realizada, conforme os incisos do "caput" deste artigo.