Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 73 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único
– As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)