Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 73 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
§ 2º
– A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º
– Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)