Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 67 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007.)