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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 67 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 67 /2003