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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 62 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Política Ambiental;

VIII

Superintendência de Apoio Técnico;

IX

Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 4º

Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)