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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 62 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata o inciso XI do artigo 5º e o inciso XI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem a sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem. (Vide inciso XII do art. 19, da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)