Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 62 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata o inciso XI do artigo 5º e o inciso XI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem a sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem. (Vide inciso XII do art. 19, da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)