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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 56 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 56 /2003