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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 51 de 21 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– O período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso IX do artigo 2º será estabelecido em ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Os militares de que trata o "caput" deste artigo são indicados pelo ex-Governador do Estado e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o artigo 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.