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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 51 de 21 de janeiro de 2003

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Art. 2º

O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares;

VI

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;

VII

articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;

VIII

assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;

IX

prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

X

prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;

XI

requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

– Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento. (Artigo com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007.)