Artigo 2º, Inciso X da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 51 de 21 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe:
I
receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
II
coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III
manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil;
IV
encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V
proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares;
VI
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado;
VII
articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII
assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado;
IX
prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;
X
prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão;
XI
requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil;
XII
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
– Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento. (Artigo com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007.)