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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 48 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 1º

– O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) Parágrafo único – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de até cem (100) horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sendo calculadas as horas-vôo excedentes proporcionalmente ao seu valor, quando houver." (Vide art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)