Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 45 de 26 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição: I – para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo artigo 11 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil, a que se refere o inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e legislação posterior, e aos auxílios-alimentação e moradia, previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 6º e no artigo 7º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, com o que ficam extintas; II – para os cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a incorporação, além das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil e ao auxílio-alimentação, de que tratam os respectivos dispositivos já mencionados no inciso anterior, que também ficam extintas para os cargos da carreira referida, a resultante da decisão judicial que vem sendo paga mensalmente. Parágrafo único – O cálculo do adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e do adicional de que trata o inciso VI deste mesmo artigo da Constituição do Estado, neste caso para o servidor que teve o direito adquirido, é incidente sobre o valor do vencimento básico."