Artigo 5º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O valor do soldo é fixado segundo os seguintes preceitos:
I
o do posto de Coronel é fixado em cruzados;
II
os dos demais postos e graduações são fixados segundo uma tabela de escalonamento vertical na qual o soldo do posto de Coronel é referido ao índice 1200 (mil e duzentos).
Parágrafo único
– É adotada a Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.