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Artigo 5º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 5º

– O valor do soldo é fixado segundo os seguintes preceitos:

I

o do posto de Coronel é fixado em cruzados;

II

os dos demais postos e graduações são fixados segundo uma tabela de escalonamento vertical na qual o soldo do posto de Coronel é referido ao índice 1200 (mil e duzentos).

Parágrafo único

– É adotada a Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989