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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 4º

– Haverá um único soldo para cada posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º

– A praça especial tem o soldo igualado:

a

O Aspirante-a-Oficial ao do Subtenente;

b

O Aluno do Curso de Formação de Oficiais do Último ano ao do Cabo; e c) O Aluno do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos ao do Soldado de Primeira Classe.

§ 2º

– A praça matriculada em curso de formação ou habilitação de oficiais continuará a perceber o soldo de sua graduação anterior, salvo se o disposto no § 1º lhe for mais favorável. (Vide art. 1º da Lei nº 10.367, de 28/12/1990.)

Art. 4º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989