Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Haverá um único soldo para cada posto ou graduação da Polícia Militar.
§ 1º
– A praça especial tem o soldo igualado:
a
O Aspirante-a-Oficial ao do Subtenente;
b
O Aluno do Curso de Formação de Oficiais do Último ano ao do Cabo; e c) O Aluno do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos ao do Soldado de Primeira Classe.
§ 2º
– A praça matriculada em curso de formação ou habilitação de oficiais continuará a perceber o soldo de sua graduação anterior, salvo se o disposto no § 1º lhe for mais favorável. (Vide art. 1º da Lei nº 10.367, de 28/12/1990.)