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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 3º

– Nesta lei, são adotadas as seguintes definições:

I

Remuneração é o quantitativo devido ao militar da ativa em função de seu posto ou graduação, de condições pessoais de tempo de serviço, habilitação profissional e encargos de família, e de condições que lhe sejam impostas para a prestação de serviço.

II

Vencimento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar da ativa em função do seu posto ou graduação, tempo de serviço, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação profissional.

III

Provento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao militar inativo.

IV

Soldo é a parcela básica da remuneração ou do provento do militar, fixada em função de seu posto ou graduação.

V

Gratificações são parcelas do vencimento atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais, regime de tempo integral e dedicação exclusiva e condições pessoais de habilitação, bem como pelo tempo de serviço.

VI

Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas atividades e atribuições, bem como valores devidos à família do militar, para cobertura de despesas com seu sepultamento, e a pensão acidentária estabelecida em virtude de seu falecimento em serviço.

Parágrafo único

– Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989