Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Ajuda-de-Custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável.
§ 1º
– A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do desligamento ou transferência para a inatividade.
§ 2º
– A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa.