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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 25

– A Ajuda-de-Custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável.

§ 1º

– A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do desligamento ou transferência para a inatividade.

§ 2º

– A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa.

Art. 25, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989