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Artigo 2º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 2º

– O provento devido ao militar inativo é composto de:

I

soldo ou quotas de soldo;

II

gratificações;

III

abono familiar.

Art. 2º, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989