Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O provento devido ao militar inativo é composto de:
I
soldo ou quotas de soldo;
II
gratificações;
III
abono familiar.
– O provento devido ao militar inativo é composto de:
soldo ou quotas de soldo;
gratificações;
abono familiar.