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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 3 de 30 de maio de 1985

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Art. 1º

– (Revogado pelo inciso VI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda competência para: I – fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores Fiscais; II – Designar ou remover Procurador Fiscal para ter exercício em órgão da Procuradoria Fiscal do Estado, bem como designar Procurador Fiscal-Coordenador para as Procuradorias Fiscais Regionais."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 3 /1985