Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instalar Procuradoria Regional em Brasília (DF), Rio de Janeiro, Uberlândia, Governador Valadares, Juiz de Fora e Montes Claros, com a competência prevista na Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.
Parágrafo único
– Os cargos de Procurador Regional, previstos no Anexo da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, passam a ser de recrutamento limitado ao Quadro de Procuradores do Estado. (Vide art. 19 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)