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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instalar Procuradoria Regional em Brasília (DF), Rio de Janeiro, Uberlândia, Governador Valadares, Juiz de Fora e Montes Claros, com a competência prevista na Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único

– Os cargos de Procurador Regional, previstos no Anexo da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, passam a ser de recrutamento limitado ao Quadro de Procuradores do Estado. (Vide art. 19 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 19 /1985