Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Será promovido por merecimento o Procurador do Estado que figurar pela quinta vez consecutiva em lista votada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.