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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– Será promovido por merecimento o Procurador do Estado que figurar pela quinta vez consecutiva em lista votada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 19 /1985