Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Procurador do Estado eleito membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado no mês de abril de cada ano terá mandato de um (1) ano, admitida uma reeleição, respeitado o prazo do mandato dos atuais Conselheiros.
§ 1º
– Cada Conselheiro, representante de classe, terá o respectivo suplente.
§ 2º
– Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a pelo menos quatro (4) reuniões do Conselho, salvo doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita.