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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– O Procurador do Estado eleito membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado no mês de abril de cada ano terá mandato de um (1) ano, admitida uma reeleição, respeitado o prazo do mandato dos atuais Conselheiros.

§ 1º

– Cada Conselheiro, representante de classe, terá o respectivo suplente.

§ 2º

– Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a pelo menos quatro (4) reuniões do Conselho, salvo doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita.

Art. 2º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 19 /1985