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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 19 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– Compete ao Procurador Geral do Estado exercer a Presidência do Conselho de Administração de Pessoal, votando apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do Conselho.

Parágrafo único

– O Procurador Geral do Estado poderá ser substituído na presidência do Conselho de Administração de Pessoal, em sua ausência ou seu impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto ou por Procurador do Estado por ele designado.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 19 /1985