Artigo 5º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, além dos tratados nos arts. 3º e 4º desta lei delegada:
I
Comitês Temáticos;
II
Fóruns Especializados de Políticas Públicas;
III
Conferências Participativas de Políticas Públicas;
IV
Audiências Públicas;
V
Consulta Pública;
VI
Conselhos de Políticas Setoriais;
VII
Portais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base de indicadores da governança;
VIII
(Revogado pela alínea a do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VIII - Agenda de Melhorias;"
IX
Câmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;
X
Unidades Administrativas Regionais; e
XI
outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos colaborativos formais.
§ 1º
São também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a Desconcentração do Monitoramento da Estratégia Governamental, sob coordenação, e a Conferência de Serviços, convocadas nos termos de regulamento.
§ 2º
A Conferência de Serviços, para os fins desta lei delegada, é a instância de decisão compartilhada de caráter interinstitucional ou intersetorial que simplifica a processualidade administrativa mediante participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.