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Artigo 5º, Inciso X da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 5º

São instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento, além dos tratados nos arts. 3º e 4º desta lei delegada:

I

Comitês Temáticos;

II

Fóruns Especializados de Políticas Públicas;

III

Conferências Participativas de Políticas Públicas;

IV

Audiências Públicas;

V

Consulta Pública;

VI

Conselhos de Políticas Setoriais;

VII

Portais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base de indicadores da governança;

VIII

(Revogado pela alínea a do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VIII - Agenda de Melhorias;"

IX

Câmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;

X

Unidades Administrativas Regionais; e

XI

outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos colaborativos formais.

§ 1º

São também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a Desconcentração do Monitoramento da Estratégia Governamental, sob coordenação, e a Conferência de Serviços, convocadas nos termos de regulamento.

§ 2º

A Conferência de Serviços, para os fins desta lei delegada, é a instância de decisão compartilhada de caráter interinstitucional ou intersetorial que simplifica a processualidade administrativa mediante participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.