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Artigo 38, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 38

Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, como órgãos diretamente subordinados ao Governador:

I

a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central;

II

a Ouvidoria-Geral do Estado;

III

a Advocacia-Geral do Estado; e

IV

o Conselho de Ética Pública.

Parágrafo único

- Integram ainda o Sistema de que trata o caput:

I

o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

II

o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;

III

os órgãos setoriais e núcleos de auditoria interna;

IV

os órgãos seccionais de auditoria interna; e

V

as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º

Os órgãos setoriais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de órgãos da Administração direta.

§ 2º

Os órgãos seccionais de controle interno compreendem as funções de auditoria e correição e integram a estrutura de autarquias e fundações.

§ 3º

Os órgãos a que se referem os §§ 1º - e 2º deste artigo subordinam-se tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, no que tange à atividade correicional, à exceção dos que integram a estrutura da Advocacia-Geral do Estado e dos órgãos de Defesa Social.

§ 4º

Os órgãos ou entidades que mantiverem unidade de correição administrativa independente executarão os trabalhos dessa função em articulação com a Controladoria-Geral do Estado. 5º - As diretrizes de articulação e integração ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, incluídas as referentes à colaboração do Poder Executivo com órgãos autônomos, instituições e assemelhados não integrantes do Sistema, serão tratadas em regulamento.