JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A Controladoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;"

III

Assessoria Jurídica;

IV

Assessoria de Comunicação Social;

V

Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

VI

Auditoria Setorial;

VII

Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão:

a

Superintendência Central de Auditoria Operacional;

b

Superintendência Central de Controle da Gestão; e

c

Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais;

VIII

Subcontroladoria de Correição Administrativa:

a

Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b

Superintendência Central de Processos Disciplinares; e

c

Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional;

IX

Subcontroladoria da Informação Institucional e Transparência:

a

Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção;

b

Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e Transparência Institucional; e

c

Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência; e

X

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único

- A cada Subcontroladoria de que trata este artigo corresponde um cargo de Subcontrolador que se equipara, para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, ao cargo de Subsecretário . (Expressão "Subsecretário de Estado" substituída por "Subsecretário" pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) Subseção I Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

Art. 37, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011