Artigo 36, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I
realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II
avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III
acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração indireta em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV
coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V
estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI
coordenar, supervisionar e orientar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de controle interno;
VII
propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;
VIII
promover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
IX
reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;
X
articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;
XI
promover interlocução contínua com a Ouvidoria-Geral do Estado para dar encaminhamento às informações coletadas por esse órgão;
XII
dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas a lesão ou ameaça ao patrimônio público, velando por sua integral solução;
XIII
encaminhar à Advocacia-Geral do Estado os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XIV
articular-se com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, com a Secretaria de Estado de Governo e com a Secretaria-Geral da Governadoria no assessoramento ao Governador e no relacionamento institucional em matérias afetas à sua competência;
XV
assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções; e
XVI
exercer atividades correlatas.
Parágrafo único
- As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.