Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Governador criará, por decreto, comitês temáticos e câmaras governamentais, para subsidiar decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento ou à revisão de políticas públicas estaduais e de projetos específicos que demandem a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 1º
O apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento dos Comitês Temáticos e das Câmaras Governamentais será prestado pela Secretaria-Geral.
§ 2º
A participação nos Comitês Temáticos e nas Câmaras Governamentais é considerada de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.
§ 3º
O Vice-Governador terá assento em todos os Comitês Temáticos instituídos nos termos do caput deste artigo, atuando em conjunto com o Governador para a consecução dos objetivos dessas instâncias.