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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 30

O Governador criará, por decreto, comitês temáticos e câmaras governamentais, para subsidiar decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento ou à revisão de políticas públicas estaduais e de projetos específicos que demandem a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 1º

O apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento dos Comitês Temáticos e das Câmaras Governamentais será prestado pela Secretaria-Geral.

§ 2º

A participação nos Comitês Temáticos e nas Câmaras Governamentais é considerada de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.

§ 3º

O Vice-Governador terá assento em todos os Comitês Temáticos instituídos nos termos do caput deste artigo, atuando em conjunto com o Governador para a consecução dos objetivos dessas instâncias.

Art. 30, §3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011