Artigo 208, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea e da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 208
(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 208 O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e
Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia;
f
Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas; e
g
Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.
Parágrafo único
- Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto." Art. 209 - Fica extinto o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAL -, criado pelo art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, com a denominação alterada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007. Art. 210 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 73, 79 e 83, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 125, 156, 157 e 158, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XVIII DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 211 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, a que se refere o inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnologia da informação e comunicação, modernização administrativa e saúde ocupacional; bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo- lhe: I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo; II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos; III - integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado; IV - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Estadual e gerir informações institucionais; V - propor, implementar e difundir políticas de modernização de tecnologia da informação e comunicação do Estado, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial; VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública, para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução; VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação; VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização,a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo; IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo; X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; XI - estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Estado, buscando simplificar a relação do Estado com cidadãos, empresas, governo e servidores; XII - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades de Atendimento Integrado - UAIs; XIII - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil; e XIV - exercer atividades correlatas. Art. 212 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Jurídico-Administrativa; IV - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) V - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "V - Assessoria de Apoio Administrativo;" VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto: a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária; b) Superintendência Central de Coordenação Geral; e c) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio; VIII - Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental: a) Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional; b) Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional; e c) Núcleo Central de Parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs; IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas: a) Superintendência Central de Administração de Pessoal; b) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; c) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos; e d) Assessoria de Relações Sindicais; X - Superintendência Central de Governança Eletrônica; XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; XII - Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs; XIII - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "XIII - Superintendência de Coordenação Regional." XIV - Centro de Serviços Compartilhados: a) Núcleo de Execução de Despesas; b) Núcleo de Serviços Administrativos; c) Núcleo de Gestão de Compras; d) Núcleo de Auditoria Setorial; e) Núcleo de Assessoramento Jurídico; f) Núcleo de Gestão de Serviços; (Inciso acrescentado pelo art. 29 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) § 1º - As UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, respectivamente, e têm sede nos municípios definidos em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) § 2º - As competências e jurisdição das Coordenadorias Regionais serão estabelecidas em decreto. § 3º - As Assessorias de Planejamento ou unidades que possuem competências correlatas, integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, à qual se subordinam tecnicamente. (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 213 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o Comitê de Negociação Sindical. Parágrafo único - As competências, a composição e o funcionamento do Comitê de que trata o caput serão definidos em decreto. (Vide art. 29 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) Art. 214 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; e II - por vinculação: a) a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; b) a Fundação João Pinheiro - FJP; e c) as empresas: 1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; e 2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS. Art. 215 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais: I - Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR; II - Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba; III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE; IV - Fundo Estadual de Habitação - FEH; V - Fundo Estadual de Saúde - FES; VI - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; VII - Fundo Penitenciário Estadual; VIII - Fundo Pró-Floresta; IX - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; X - Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN; XI - Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; XII - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; XIII - Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS; XIV - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF; XV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; XVI - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES; XVII - Fundo de Parcerias Público-Privadas; XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC; XIX - Fundo Estadual de Cultura - FEC; XX - Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP; e XXI - (Revogado pelo art. 18 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Dispositivo revogado: "XXI - Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ." Seção I Da Fundação João Pinheiro Art. 216 - A Fundação João Pinheiro - FJP -, a que se refere o art. 12, XII, "b", da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela SEPLAG, competindo-lhe: I - prestar suporte técnico, institucional e de conhecimento para a formulação e a avaliação de políticas públicas e programas de desenvolvimento nas diversas áreas de atuação governamental; II - coletar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas e indicadores que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos; III - promover e realizar estudos e pesquisas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, economia regional, cadeias produtivas, trabalho, demografia, saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, habitação, segurança pública e demais segmentos das políticas econômicas e sociais; IV - prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento; V - atuar na avaliação de políticas públicas; VI - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação e pós-graduação e de cursos de capacitação e treinamento e outros programas especiais; VII - prestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas; VIII - promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades; e IX - exercer atividades correlatas. Art. 217 - A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Curador; e b) Conselho Diretor da Escola de Governo; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Centro de Estatística e Informações; f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna; g) Centro de Pesquisas Aplicadas; h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho; e i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Seção II Do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais Art. 218 - A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe: I - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência; II - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários; III - formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente; IV - adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente; V - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente; VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos; VII - prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - CEPREV; VIII - elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002; IX - coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal 9.796, de 5 de maio de 1999; e X - exercer atividades correlatas. Art. 219 - O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho de Beneficiários; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; e d) Diretoria Executiva; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Auditoria Seccional; c) Procuradoria; d) Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde; (Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) e) Assessoria de Comunicação Social; f) Diretoria de Previdência; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e h) Diretoria de Saúde. § 1º - Para fins do cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o Governador designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo. § 2º - A Diretoria Executiva, prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Assessor-Chefe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Art. 220 - Fica assegurada ao servidor designado, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, a fruição, no mês de janeiro, da assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG, mediante comprovação, por meio do demonstrativo de pagamento, do recolhimento da contribuição para tal finalidade relativa ao mês de dezembro do ano imediatamente anterior. Art. 221 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 86 e 109, de 29 de janeiro de 2003 e as Leis Delegadas nºs 159 e 160, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XIX DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Art. 222 - A Secretaria de Estado de Saúde - SES -, a que se refere o inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado de Minas Gerais, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo- lhe: I - formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência; II - monitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Estado; III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado; V - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde; VI - incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção; VII - normalizar e implantar as redes de atenção à saúde do SUS no Estado; VIII - formular, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Estado; IX - formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde; X - coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado; XI - estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Estado; XII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador; XIII - coparticipar da formulação da política de saneamento básico; XIV - estimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no âmbito do SUS; XV - editar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XVI - editar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Estado; XVII - fomentar a gestão participativa do SUS; XVIII - exercer atividades correlatas; e XIX - exercer o poder de polícia no âmbito da sua competência. Art. 223 - A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) VII - Assessoria de Normalização de Serviços de Saúde; VIII - Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação; IX - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde: a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde; b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde; e c) Superintendência de Assistência Farmacêutica; X - Subsecretaria de Regulação em Saúde: a) Superintendência de Programação Assistencial; b) Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde; e c) Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde; XI - Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde: a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador; e b) Superintendência de Vigilância Sanitária; XII - Subsecretaria de Gestão Regional: a) Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezoito unidades: (Alínea com redação dada pelo art. 20 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) 1. Gerências Regionais de Saúde, até o limite de onze unidades; e XIII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde: a) Superintendência de Planejamento e Finanças; b) Superintendência de Gestão; e c) Superintendência de Gestão de Pessoas. Art. 224 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde: I - por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Saúde - CES; e b) a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG; II - por vinculação: a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS; b) a Fundação Ezequiel Dias - FUNED; e c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. Seção I Da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais Art. 225 - A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG -, a que se refere o inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, competindo-lhe: I - desenvolver programa de formação e educação permanente dos agentes com atuação no âmbito de saúde, de extensão e pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública; II - estabelecer articulação e intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da ESP/MG na área de saúde; III - desenvolver estudos e pesquisas voltados à identificação de riscos e agravos em saúde pública; IV - desenvolver estudos relativos ao perfil e às políticas de valorização do servidor da área de saúde; V - programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao acervo bibliográfico da Secretaria de Estado de Saúde e das entidades a ela vinculadas; e VI - exercer atividades correlatas. Art. 226 - A ESP/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidades de Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação; e f) Superintendência de Pesquisa. g) Superintendência-Geral do Canal Minas Saúde. (Alínea acrescentada pelo art. 31 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Seção II Da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais Art. 227 - A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a que se refere a alínea "a" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade, competindo-lhe: I - assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia; II - garantir à população a oferta, com qualidade, de outros tecidos biológicos e células; III - desenvolver atividades nas áreas de prestação de serviços, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária; IV - integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado; V - planejar, coordenar e executar a produção de hemocomponentes e a captação, preparação, preservação e distribuição de tecidos biológicos; VI - planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à hematologia e hemoterapia; VII - elaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária; VIII - realizar pesquisas e implantar novas técnicas e adotar inovações científicas relacionadas com a coleta de sangue e de outros tecidos biológicos; IX - prestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral; X - coordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública; e XI - exercer atividades correlatas. Art. 228 - A HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnico-Científica; e g) Diretoria de Atuação Estratégica. Seção III Da Fundação Ezequiel Dias Art. 229 - A Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, a que se refere a alínea "b" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, competindo-lhe: I - incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando à aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País; II - estabelecer intercâmbio com outras instituições visando aos interesses da saúde; III - extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar e comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas; IV - importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades; V - incumbir-se dos atos necessários à obtenção de patente ou de registro de seus produtos industriais ou intelectuais; VI - prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva; e VII - exercer atividades correlatas. Art. 230 - A FUNED tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria do Instituto Octávio Magalhães; g) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; h) Diretoria Industrial; e i) Departamento de Controle de Qualidade. Seção V Da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais Art. 231 - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde, competindo-lhe: I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e da implementação das diretrizes da política estadual de saúde; II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar; III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde; IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais; V - coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes; VI - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos; e VII - exercer atividades correlatas. Art. 232 - A FHEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Assistencial; g) Diretoria de Gestão de Pessoas; e h) Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa. Art. 233 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 75, 77 e 102, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 127, 161, 162 e 163, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XX DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO Art. 234 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 234 A - Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE -, a que se refere o inciso XVII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e recolocação no mercado de trabalho;
II
fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;
III
manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;
IV
promover e facilitar a intersetorialidade com o governo, a iniciativa privada e federações para a implementação das políticas públicas sob sua direção;
V
desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;
VI
formular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com as demais Secretarias de Estado, observadas as diretrizes gerais do Governo;
VII
apoiar ações e projetos com vistas à interiorização do desenvolvimento na área do trabalho;
VIII
promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado; e
IX
exercer atividades correlatas." Art. 235 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 235 - A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Gabinete;
II
Assessoria de Apoio Administrativo;
III
Auditoria Setorial;
IV
Assessoria Jurídica;
V
Assessoria de Comunicação Social;
VI
Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
VII
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIII
Superintendência de Política de Geração de Emprego;
IX
Superintendência de Geração de Renda e Empreendedorismo;
X
Superintendência de Formação e Qualificação para o Trabalho; e
XI
Superintendência de Regionalização.
Parágrafo único
- As Unidades Regionais da Superintendência de Regionalização, até o limite de dez unidades, terão sua sede e área de abrangência estabelecidas em decreto." Art. 236 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 236 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego:
I
por subordinação administrativa:
a
o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER;
b
o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - CEEPS; e
c
o Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais; e
II
por vinculação, a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.
Parágrafo único
- A composição do Comitê Estadual de Qualificação Profissional para Geração de Emprego e Renda no Estado de Minas Gerais bem como o detalhamento de sua competência serão estabelecidos em decreto." Art. 237 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social até a data da publicação desta lei delegada, desde que específicos à temática do trabalho e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput. Art. 238 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 238 - A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Trabalho e Emprego será estabelecida em decreto." Art. 239 - O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE". Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, os itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "SETE", e o item VIII.1 do Anexo VIII, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido da expressão "Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE". Seção I Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais Art. 240 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 240 - A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela SETE, competindo-lhe:
I
formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
II
criar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;
III
desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
IV
prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
V
divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;
VI
desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
VII
qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;
VIII
estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino; e
IX
exercer atividades correlatas." Art. 241 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 241 - A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho Curador;
II
Direção Superior:
a
Presidente; e
b
Vice-Presidente; e
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f
Diretoria de Ensino e Pesquisa;
g
Diretoria de Qualificação e Extensão; e
h
Diretoria de Ensino a Distância." Art. 242 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 98, de 29 de janeiro de 2003, e nº 144, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XXI DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Art. 243 - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -, a que se refere o inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas; II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; III - elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução; IV - planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado; V - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência; VI - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros; VII - conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) VIII - buscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas; IX - (Revogado pelo art. 23 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Dispositivo revogado: "IX - consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado;" X - realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) XI - exercer atividades correlatas; e (Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) XII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência. (Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Art. 244 - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete: II - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;" III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "VII - Assessoria de Integração dos Sistemas de Informação;" VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; IX - Subsecretaria de Regulação de Transportes: a) Superintendência de Infraestrutura de Transportes; b) Superintendência de Transporte Metropolitano; e c) Superintendência de Transporte Intermunicipal; e X - Subsecretaria de Infraestrutura: a) Superintendência de Infraestrutura Municipal; b) Superintendência de Infraestrutura Governamental; e c) Superintendência de Coordenação Técnica. XI - Subsecretaria de Projetos: a) Superintendência de Projetos de Edificações; b) Superintendência de Projetos de Infraestrutura. (Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.693, de 2015.) Art. 245 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: I - por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT; e II - por vinculação: a) as autarquias: 1. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; e 2. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG; e b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. Seção I Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais Art. 246 - A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a que se refere a alínea "a" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. Parágrafo único - O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e por seis Diretores Executivos nomeados pelo Governador. Art. 247 - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe: I - participar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado; II - executar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados; III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade; IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT -, e de outras instituições, as respectivas atribuições em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; V - atuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro; VI - participar da elaboração do Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais; VII - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual; VIII - articular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança do trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade; IX - realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente; X - desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária; XI - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SETOP e por organismos federais competentes; e XII - fiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: a) o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros; b) o transporte remunerado de pessoas; c) o serviço de táxi metropolitano; e d) as concessões de infraestrutura de transportes delegadas à iniciativa privada. Art. 248 - O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho de Administração; b) 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) Vice-Diretor-Geral; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Auditoria Seccional; c) Procuradoria; d) Ouvidoria; e) Assessoria de Custos; f) Assessoria de Licitações; g) Assessoria de Apoio às Coordenadorias Regionais; h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; i) Diretoria de Fiscalização; j) Diretoria de Projetos; k) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; l) Diretoria de Operações; m) - (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "m) Diretoria de Gestão de Pessoas;" n) Coordenadorias Regionais Polo, até o limite de treze unidades; e o) Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e sete unidades. § 1º - O Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os demais diretores exercerão suas atividades de forma colegiada. § 2º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador, sendo, pelo menos, dois dos Diretores, escolhidos dentre os servidores efetivos do DER-MG. § 3º - As Coordenadorias Regionais Polo e as Coordenadorias Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto. Art. 249 - Ficam transferidas para a Subsecretaria de Regulação de Transportes da SETOP as atribuições do DER-MG relativas à concessão de outorgas e ao planejamento de infraestrutura de transportes e do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano. Seção II Do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais Art. 250 - A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, a que se refere a alínea "b" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe: I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas; II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas; III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado; IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado; V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP; VI - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado; VII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente; VIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP; IX - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais; e X - executar atividades correlatas. Art. 251 - O DEOP tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) Vice-Diretor-Geral; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Diretoria de Projetos e Custos; e f) Diretoria de Obras. Parágrafo único - O Diretor-Geral, o Vice-Diretor-Geral e os Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras exercerão suas atividades de forma colegiada. Art. 252 - Ficam revogados: a) os arts. 1º a 11 da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003; b) a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003; c) os arts. 1º a 4º e 9º e 10 da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007; d) os arts. 1º e 5º da Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007; e e) o art. 1º da Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XXII DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO (Título com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 253 - A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe: I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo; II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal; IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas; V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura; VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado; VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação; VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística; IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo; XI - exercer atividades correlatas. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 254 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo: I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo; II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 255 - A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria de Planejamento; IV - Assessoria Jurídica; V - Auditoria Setorial; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Superintendência de Políticas de Turismo; VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256 - A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) CAPÍTULO XXIII DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (Capítulo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-A - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe: I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar; II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal; IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades; V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares; VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar; VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades; VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor; IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar; X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar; XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar; XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária; XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas; XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios; XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental; XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária; XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar; XXIV - exercer atividades correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-B - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária: a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras; b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural; VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar: a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável; b) Superintendência de Infraestrutura Rural; c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização; d)Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-C - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados: a) Conselho Diretor Pró-Pequi; b) Colegiado Gestor do PAA Familiar; c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG; d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG; (Artigo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) CAPÍTULO XXIV DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA (Capítulo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-F - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, a que se refere o inciso XXI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, competindo-lhe: I - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos: a) da criança e do adolescente; b) do idoso; c) da mulher; d) da pessoa com deficiência; e) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos; II - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário; III - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório; IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude; V - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil; VI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo; VII - promover, em articulação com órgãos e entidades com atividades correlatas, o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção da consciência e para a prática cívica pelo jovem; VIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e a situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; IX - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social; X - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as secretarias de Estado e com organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos humanos; XI - exercer atividades correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-G - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania possui a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; VI - Subsecretaria de Participação Social: a) Superintendência de Prevenção e Mediação de Conflitos; b) Superintendência de Informação e Monitoramento Digital; VII - Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos: a) Superintendência de Promoção de Direitos Humanos; b) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade; c) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepca; d) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso; e) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual; VIII - Subsecretaria de Juventude: a) Superintendência de Intersetorialidade; b) Superintendência de Articulação; IX - Subsecretaria de Mulheres: a) Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional; b) Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; X - Subsecretaria de Igualdade Racial: a) Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional; b) Superintendência das Comunidades Tradicionais; XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-H - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa: I - o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - Conepir; II - o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - Cedpo; III - o Conselho Estadual da Mulher - CEM; IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca; V - o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif; VI - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh; VII - o Conselho Estadual do Idoso - CEI; VIII - o Conselho Estadual da Juventude; IX - o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro; X - a Comissão da Verdade em Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-I - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania participa da gestão dos fundos a seguir mencionados como órgão gestor e integrante do grupo coordenador: I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif; II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; III - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) CAPÍTULO XXV DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES (Capítulo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-J - A Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, a que se refere o inciso XXII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, competindo-lhe: I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação; II - articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer; III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas; IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação; V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais; VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais; VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado; VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte, estimulando sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas; IX - exercer atividades correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-K - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Planejamento; VI - Superintendência de Programas Esportivos; VII - Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte; VIII - Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; X - Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos. (Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 256-L - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos. (Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 257 - Ficam revogados a Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010. Art. 258 - Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA =================== Data da última atualização: 29/7/2016. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000