JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 207 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 207

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 207 - A autarquia Instituto Mineiro de Águas - IGAM -, a que se refere a alínea "c" do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo-lhe: I - assegurar, para a atual e as futuras gerações, a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos; III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos; IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos; V - desempenhar, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo; VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas; VII - coordenar a elaboração e a atualização do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos bem como articular sua implementação; VIII - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos; IX - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; X - atuar junto ao COPAM e ao CERH, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência; XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas; XII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade; XIII - medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua; XIV - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos; XV - prestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; XVI - promover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas; XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e XVIII - exercer atividades correlatas. § 1º - O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH e do COPAM, bem como as diretrizes estabelecidas pela SEMAD. § 2º - As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, e de normas complementares. § 3º - O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas."