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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 20

Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º

Para efeitos desta lei delegada, entende-se por:

I

subordinação administrativa:

a

a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; e

b

a relação hierárquica do órgão colegiado com a Secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II

subordinação técnica:

a

a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; e

b

a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica; e

III

vinculação, a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a natureza do vínculo.

§ 2º

A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Casa Civil e Relações Institucionais e de Governo, da Controladoria-Geral do Estado e da Advocacia-Geral do Estado poderá conter unidades centrais.

§ 3º

Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.

Art. 20, §1º, II, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011