Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º
Para efeitos desta lei delegada, entende-se por:
I
subordinação administrativa:
a
a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; e
b
a relação hierárquica do órgão colegiado com a Secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II
subordinação técnica:
a
a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas; e
b
a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica; e
III
vinculação, a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, observada a natureza do vínculo.
§ 2º
A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Casa Civil e Relações Institucionais e de Governo, da Controladoria-Geral do Estado e da Advocacia-Geral do Estado poderá conter unidades centrais.
§ 3º
Em decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.