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Artigo 199 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 199

(Revogado pelo inciso IV do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 199 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, a que se refere o inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos relativos: a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição; b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos; c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas; d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos; e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental; III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável; IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental; V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado; VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA; X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA -, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas; XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes; XII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas; XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado; XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais; XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente; XVI - responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas; XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual; XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia; XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA; XX - propor ao COPAM e ao CERH normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental; XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA; XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado; XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado; XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado; XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XXVI - exercer atividades correlatas; e XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência. § 1º - Para os efeitos desta lei delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos, existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora. § 2º - As competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 3º - A SEMAD exercerá suas competências em articulação com as entidades a ela vinculadas, na forma estabelecida em regulamento."

Art. 199 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011