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Artigo 188, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 188

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a que se refere o inciso XII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

V

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VI

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XI

conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XII

exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XIII

exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XIV

exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado;

XV

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVI

assessorar o Governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

XVII

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVIII

exercer atividades correlatas; e

XIX

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.