Artigo 169, Inciso X, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 169
A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Gabinete;
II
Auditoria Setorial;
III
Assessoria Jurídica;
IV
Assessoria de Comunicação Social;
V
Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
VI
Assessoria de Projetos Especiais;
VII
Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;
VIII
(Revogado pela alínea f do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VIII - Subsecretaria de Direitos Humanos: a) Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania; b) Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos; c) Escritório de Direitos Humanos; d) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade; e) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepcad; f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - Cepam; g) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual; h) Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial; i) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;"
IX
Subsecretaria de Assistência Social:
a
Superintendência de Políticas de Assistência Social;
b
Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;
X
Subsecretaria de Trabalho e Emprego:
a
Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;
b
Superintendência de Política de Trabalho e Emprego;
XI
Superintendência de Interiorização;
XII
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. (Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Parágrafo único
- As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.