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Artigo 169, Inciso X, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 169

A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Auditoria Setorial;

III

Assessoria Jurídica;

IV

Assessoria de Comunicação Social;

V

Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

VI

Assessoria de Projetos Especiais;

VII

Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;

VIII

(Revogado pela alínea f do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VIII - Subsecretaria de Direitos Humanos: a) Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania; b) Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos; c) Escritório de Direitos Humanos; d) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade; e) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepcad; f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - Cepam; g) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual; h) Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial; i) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;"

IX

Subsecretaria de Assistência Social:

a

Superintendência de Políticas de Assistência Social;

b

Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

X

Subsecretaria de Trabalho e Emprego:

a

Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;

b

Superintendência de Política de Trabalho e Emprego;

XI

Superintendência de Interiorização;

XII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. (Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Parágrafo único

- As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.